Nos últimos anos, a relação entre instituições financeiras e seus clientes tem sido desafiada por problemas crescentes, como golpes relacionados ao PIX, bloqueio de contas sem prévio aviso e negativação indevida no sistema do Registrato do Banco Central.
Esses problemas envolvem questões complexas de responsabilidade civil, sendo tema de inúmeras decisões judiciais e Súmulas dos Tribunais Superiores que regulam o dever de cuidado dos bancos para com seus clientes. Neste artigo, abordaremos a responsabilidade dos bancos sob a ótica da legislação brasileira e da jurisprudência.
1. Golpe do PIX e a Responsabilidade Civil dos Bancos
Com o advento do PIX, o sistema de transferências instantâneas criado pelo Banco Central, aumentaram os casos de golpes, especialmente relacionados a fraudes eletrônicas. A questão central que se coloca é: em que medida o banco é responsável por danos sofridos pelos clientes vítimas de fraude?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, e, portanto, possuem responsabilidade objetiva. Ou seja, basta que o cliente prove o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário demonstrar a culpa da instituição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa posição, sendo a Súmula 479 um exemplo claro, que estabelece:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Portanto, no caso de golpes relacionados ao PIX, como fraudes em transferências indevidas, as instituições financeiras podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pelos clientes, devendo tomar medidas preventivas para evitar tais ocorrências.
2. Bloqueio de Contas sem Aviso Prévio
Outra situação frequente envolve o bloqueio unilateral de contas bancárias sem qualquer notificação prévia ao cliente. Embora os bancos aleguem que essas medidas são tomadas para evitar fraudes, elas frequentemente causam prejuízos aos correntistas, que têm seus recursos bloqueados sem a possibilidade de defesa ou questionamento.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema. Em decisão de 2020, o tribunal afirmou que o bloqueio de contas sem prévia comunicação ao correntista configura "prática abusiva", reforçando a necessidade de proteção ao consumidor. A ausência de justificativa prévia e formal para o bloqueio implica responsabilidade do banco por eventuais danos materiais e morais.
A ausência de aviso prévio frustra a legítima expectativa do cliente em utilizar os recursos de sua conta bancária, gerando o dever de indenizar.
3. Negativação Indevida no Registrato
O Registrato, mantido pelo Banco Central, é um sistema que permite o acesso a informações financeiras dos cidadãos, como dívidas e financiamentos. No entanto, existem casos de negativação indevida no sistema, em que o cliente é incluído erroneamente, gerando graves prejuízos à sua reputação financeira.
Em relação à responsabilidade dos bancos por negativação indevida, a jurisprudência é clara ao proteger o consumidor. A Tese nº 1 da Jurisprudência em Teses edição 59, do STJ estabelece que:
“A inscrição indevida em cadastro inadimplentes configura dano moral in re ipsa.”
Ou seja, ao inscrever indevidamente o cliente em cadastros de inadimplentes PRESUME-SE O DANO MORAL, independentemente de prova efetiva do prejuízo.
Inclusive, se o cliente possuía uma dívida com a instituição financeira e fez a renegociação, após o pagamento da primeira parcela da renegociação, é DEVER do banco remover qualquer tipo de restrição financeira em até 7 dias, incluindo qualquer restrição no sistema do Registrato.
Conclusão
Os bancos possuem uma responsabilidade robusta perante seus clientes, especialmente em questões envolvendo fraudes, bloqueios de contas e negativação indevida. A jurisprudência brasileira, especialmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça, reforçam a ideia de que as instituições financeiras devem adotar medidas de segurança eficazes e respeitar os direitos dos consumidores, sob pena de responderem civilmente pelos prejuízos causados.
Portanto, é essencial que os correntistas, ao se sentirem lesados, busquem seus direitos por meio da via judicial, podendo se valer das normas do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e das orientações fixadas pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Referências
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula 479: responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Tese nº 1 - Jurisprudência em Teses - Edição nº 59: anotação irregular em cadastro de inadimplentes.
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Escrito por:
Gabriel Alexandre de Carvalho
Advogado - OAB/SP 503.027
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